domingo, 5 de junho de 2011

Projeto de Decreto Legislativo (PDC 224) que susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Os deputados federais da bancada cristã estiveram na noite desta quarta-feira no gabinete do presidente da Câmara, deputado Marco Maia, para entregar a ele o PDC 224 (Projeto de Decreto Legislativo) “que susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a arguição de descumprimento de preceito fundamental 132, que reconhece a entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo”.

Entre os argumentos apresentados pelos parlamentares, isto sem entrar no mérito da questão, constata-se, do exame e análise do texto da controvertida decisão, que o Supremo Tribunal Federal extrapolou o seu poder de interpretar norma constitucional, estabelecido pelo inciso 1, alínea “A”, artigo 102, da Constituição Federal”.

A questionada decisão invade a competência do Poder Legislativo porque cria obrigações e restringe direito, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei, em sentido formal e material. A discutida decisão desrespeitou também a teoria da tripartição dos poderes, estabelecida no artigo 2º da Magna Carta.

Está no Artigo 2º:

“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Abaixo, na íntegra, o teor do PDC:

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2011

Susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconhece a entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustada a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconhece a estabilidade da união homoafetiva, anulando-se todos os atos dela decorrentes.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

DA DECISÃO DO STF

No dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconhece a entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo.

O STF, a pretexto de interpretar o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal, reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifei)

A mencionada decisão, em razão da sua natureza jurídica, tem efeito vinculante e alcança toda a sociedade.

Em linguagem menos técnica, significa que, a partir da citada decisão, a união entre pessoas do mesmo sexo passa a ter o mesmo tratamento jurídico conferido aos casais heterossexuais.

O órgão máximo do Poder Judiciário entendeu que: o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no art. 1.723, do Código Civil, aplica-se às uniões homoafetivas.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifei)

Os parceiros homossexuais, em decorrência da mencionada decisão, conquistaram estabilidade financeira, por intermédio de direitos básicos conferidos a uma relação familiar, tais como: nome; alimentos; pensão por morte; assistência; adoção; fidelidade; honra; memória; sucessão; e divisão de bens.

É importante ressaltar que o STF criou os direitos acima relacionados a pretexto de exercer a competência estabelecida pelo inciso I, alínea “a”, art. 102, CF, de interpretar norma constitucional, na condição de guardião da Magna Carta.

Artigo 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (grifei)

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (grifei)

DA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar, com fundamento na competência do Congresso Nacional, prevista nos incisos V e XI, do art. 49, da Constituição Federal, os efeitos dadecisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconheceu a estabilidade da união homoafetiva, anulando-se todos os atos dela decorrentes.

Sem entrar no mérito da questão, constata-se, do exame e análise do texto da controvertida decisão, que o Supremo Tribunal Federal extrapolou o seu poder de interpretar norma constitucional, estabelecido pelo inciso I, alínea “a”, art. 102, CF.

Efetivamente, a questionada decisão invade a competência do Poder Legislativo, porque cria obrigações e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei, em sentido formal e material, consistente na norma geral e abstrata de conduta, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, em consonância com o princípio da legalidade consagrado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal.

Art. 5º

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (grifei)

Isto significa, em termos mais simples, que o parlamentar deve legislar, o juiz decidir e o administrador executar.

A discutida decisão desrespeitou, também, a teoria da tripartição dos poderes, estabelecida no art. 2º, da Magna Carta.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (grifei)

A decisão em tela usurpou atribuição da União a quem cabe, por seu órgão legislativo – Congresso Nacional, privativamente, legislar sobre direito civil, nos termos do inciso I do art. 22, da CF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.(grifei)

Mais que isso, o julgamento equivocada do STF alterou o texto do § 3º, do art. 226, da Constituição Federal, que normalmente dependeria de um processo legislativo complexo destinado à provação de emenda à Constituição, por intermédio de uma simples decisão.

Por oportuno, é importante distinguir a atividade de interpretar a lei, atribuída ao Poder Judiciário, do trabalho de criar lei, conferido ao Poder Legislativo.

De acordo com o dicionário Aulete, interpretar significa: dar o sentido, explicar palavra, texto, lei etc.

De outro lado, criar significa: dar existência, origem, conceber.

Indiscutivelmente, o STF, quando concedeu aos parceiros homossexuais os direitos básicos conferidos a uma relação familiar normal, tais como: nome; alimentos; pensão por morte; assistência; adoção; fidelidade; honra; memória; sucessão; e divisão de bens, ultrapassou os limites da interpretação da norma constitucional, criando uma nova lei.

DA DEFESA DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO

Os incisos V e XI, do art. 49, da Carta Política, preconizam que é de competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; (grifei)

O quadro acima descrito demonstra, de maneira bastante evidente, que o Poder Judiciário invadiu a esfera de competência do Legislativo.

O Poder Legislativo é o único competente para criar direitos e obrigações nas relações intersubjetivas.

Isto significa que nenhuma outra autoridade, por mais respeitada que seja, tem competência para legislar em seu lugar, sob pena de usurpação de atribuições.

A competência do Supremo Tribunal Federal para interpretar normas constitucionais não pode ser compreendida como prerrogativa para complementar a Constituição Federal, muito menos como competência para inovar no campo legislativo.

É importante sublinhar que a competência prevista no inciso XI, do art. 49, da Constituição Federal,tem natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade, pois se as decisões proferidas pelo Poder Judiciário exorbitam das suas atribuições é porque contrariam as regras de competência estabelecidas pela Magna Carta.

Sobre o assunto Montesquieu já advertia que “é experiência eterna que todo aquele que detém poder tende a abusar dele”.

Assim, é imprescindível que o poder detenha o poder. O confronto pode vir a acontecer, o que seria lastimável para a democracia que estaria sendo conspurcada, exatamente, por aquele que detém a competência para restaurar o ordenamento jurídico quando lesado, mas não para criar obrigações, deveres, direitos e poderes ao arrepio do legislador.

DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DO PODER JUDICIÁRIO

Portanto, resta ao Congresso Nacional, zelando pela preservação de sua competência legislativa,fazer uso do remédio a ele atribuído pelo inciso XI, do art. 49, da Constituição Federal, combinado por analogia, com a prerrogativa que lhe confere o inciso V, do mesmo artigo.

Não resta dúvida que, se o Poder Legislativo pode sustar os efeitos de atos abusivos do Poder Executivo, para o atendimento à prerrogativa de zelo pela preservação de sua competência legislativa, o mesmo remédio deve ser estendido a esta Casa, para suspender os atos ilegais do Poder Judiciário, sempre dentro do princípio de dar à norma constitucional a necessária eficácia à consecução dos objetivos do constituinte, dentre eles, o princípio da separação dos poderes.

Vale lembrar que a interpretação da Constituição não pode ser levada a efeito por uma análise isolada de um de seus dispositivos, mas conforme todo do ordenamento jurídico por ela instituído, sob pena de inexequibilidade.

No caso em tela, se não for possível sustar os efeitos da decisão que extrapolou a competência do Poder Judiciário, o ordenamento jurídico e a independência dos Poderes serão afetados e, consequentemente, a própria ordem constitucional.

Na realidade, a possibilidade de o Poder Legislativo suspender os efeitos dos atos abusivos do Poder Judiciário está inserida no sistema de freio e contrapeso (check and balance), essência do mecanismo da separação dos poderes proposto por Montesquieu no período da Revolução Francesa.

Para tanto, a Constituição Federal consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado.

DA CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que o Congresso Nacional deve adotar as medidas que lhe são devidas para a mantença da harmonia em nosso ordenamento jurídico, fazendo uso do remédio que lhe foi conferido pelos incisos V e XI, do artigo 49, da Constituição Federal, contra usurpações dessa natureza, sob pena de desmantelamento da democracia e a quebra do próprio sistema jurídico da Nação, com o estabelecimento de odioso absolutismo.

Convencidos dos argumentos aqui esposados, deputados que integram FPE – Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional, em reunião, na terça-feira passada, deliberaram por apresentar o presente Projeto de Decreto Legislativo, no zelo da competência do Legislativo e também com caráter preventivo em relação a outras decisões que o STF poderá prolatar no futuro eivadas de ilimitado ativismo que configure a invasão de competência do legislativo.

À luz de todo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovar o presente Projeto de Decreto Legislativo, com o objetivo de sustar a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconheceu a estabilidade da união homoafetiva, anulando-se todos os atos dela decorrentes.

Sala das Sessões, de maio de 2011.

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