sexta-feira, 15 de julho de 2011

STF julga aviso prévio proporcional.

11 de julho de 2011, Por Lyvia Justino

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em junho, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) em que os autores reclamam o direito de ver aplicado em sua íntegra o artigo 7º, XXI da Constituição Federal. O artigo prevê que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

A advogada trabalhista Mariane Amantino Csaszar explica que o referido dispositivo legal carece de regulamentação legislativa, o que é da competência do Congresso Nacional. “Em face da omissão desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, o STF agora se depara com a delicada missão de regulamentar o aviso prévio proporcional diante da provocação feita através dos mandados de injunção”.

A doutora Alessandra Iara da Cunha Félix de Faria, também advogada trabalhista, alerta que a decisão possui efeito somente para aqueles trabalhadores que constam no polo ativo, ou seja, são autores do “Mandado de Injunção”, já que é uma ação que traz benefícios somente às partes que postulam em juízo, se for o caso de provimento da ação.

“Aqueles trabalhadores que impetraram MI junto ao Supremo, a fim de regulamentar por via judicial o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, poderão se beneficiar da decisão do STF de várias maneiras, sendo certo que o prazo de 30 dias é obrigatório e legal em qualquer hipótese quando a dispensa for de iniciativa do empregador. Em relação aos demais trabalhadores, supondo que o STF crie parâmetros para o aviso de forma proporcional nessa ação que será julgada, podemos dizer que em nada se beneficiarão com essa decisão, mesmo que ela venha a regular um aviso de 10 dias a mais para cada ano de trabalho, tal como proposto pelo Ministro Marco Aurélio”, explica.

“A decisão a ser exarada nos referidos mandados de injunção a princípio adotará uma regra para o caso concreto apresentado, diante da omissão legislativa, somente sendo extensível a casos similares caso seja atribuído efeito erga omnes, até que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo. O julgamento pelo STF dos referidos MI abrirá precedentes para que a partir da referida decisão, outros trabalhadores também venham a pleitear tal direito. A decisão, como ponderado pelos ministros do STF, servirá para estimular a regulamentação do tema pelo Congresso Nacional”, reafirma a Dra. Mariane.

O Mandado de Injunção está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso nº 71 (LVXXI), que afirma “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. “Sabemos, então, que o MI é utilizado para regulamentar uma norma que ainda não foi editada pelo poder legislativo, mas que tem escopo na Constituição Federal para tanto”, destaca Dra. Alessandra.

O Tribunal Superior do Trabalho, mediante inúmeras ações sobre a questão do aviso prévio proporcional, gerou a edição da Orientação Jurisprudencial nº84 da-SDI1, que dispôs: “A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.” No âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece na Convenção 158 que o trabalhador terá direito “a um prazo de aviso prévio razoável”, porém tal convenção não vigora atualmente em nosso país.

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