quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Vereadores

Artigo 109 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e outros direitos previstos na legislação vigente.

Artigo 110 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ Único - Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício de sua função estivesse.

Artigo 111 - No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos responsáveis, na forma do artigo 24 da LOM.

§ Único - O não cumprimento do "caput" deste artigo implicará na tomada de medidas policiais e criminais que o caso requer.

Artigo 112 - São deveres do Vereador :

I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental, decentemente trajados, nos dias designados, para abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, de Inquérito, Especiais e Processantes, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais ;
VI - propor à Câmara toda e qualquer medida visando atender os interesses do município e de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; objetivando a segurança e o bem estar da população local;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissão.
VIII - observar o disposto no artigo 20 da Lei Orgânica do Município;
IX - manter o decoro parlamentar;
X - conhecer e observar o Regimento Interno.

Artigo 113 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;
II - cassação de palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para atendimento na Sala da Presidência.

Artigo 114 - Não será subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação pelo Prefeito e concessão de licença pela Câmara.

Nenhum comentário: